Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-03-2004
 Recurso de revisão Caso julgado Novos factos/meios de prova
I - São os seguintes os fundamentos do recurso de revisão:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];- inconcialibilidade de decisões: inconcialibilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)].
II - Do articulado legal resulta, pois, que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, antes abrindo a possibilidade de serem revistas também as decisões penais favoráveis ao arguido.
III - O princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.° 5 do art. 29.º da CRP), embora não inviabilize a revisão de um sentença, limita fortemente a possibilidade de uma revisão contra o arguido, motivo pelo qual a lei ordinária previu, para este último caso, tão só dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias.
IV - Novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento.
V - A estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera situação de dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença.
VI - A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser fundamentada e qualificada: não será, pois, uma indiferenciada 'nova prova' ou um inconsequente 'novo facto' que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
Proc. n.º 219/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Carmona da Mota Pereira Mad