|
ACSTJ de 25-03-2004
Perda de bens a favor do Estado Tráfico de estupefacientes
I - 'São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos' - art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na redacção da Lei 45/96, de 03-09. II - Tendo-se provado que 'Os telefones celulares, os objectos em ouro, o material fotográfico e de filmar, os computadores e quantias em dinheiro apreendidas nos autos eram provenientes da actividade que os arguidos vinham a desenvolver', bem andou o tribunal recorrido ao decidir pela perda de tais objectos a favor do Estado. III - Apesar de a culpa ser elevada mas, não obstante, a ilicitude não ser de ter como de grau tão elevado, nomeadamente tendo em conta a quantidade do produto estupefaciente, é mais conforme às circunstâncias do caso, a pena de 7 anos e meio de prisão para a arguida e 6 anos para o arguido, ambos por prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1094/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues
|