Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-04-2004
 Homicídio Homicídio qualificado Especial censurabilidade e/ou perversidade Perversidade Medida da pena
I - O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.º do CP é uma forma agravada de homicídio, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, não sendo a enumeração do n.º 2 do preceito taxativa.
II - Considerando que:- face ao carácter pacato da vítima, à desproporção etária em relação ao arguido (aquele, pessoa de 63 anos de idade e este de 25), e à não reacção da vítima ao agressor, permitindo a este prosseguir, sem motivo aparente, na prática do crime, o arguido revela crueldade e perversidade contra pessoa indefesa;- apesar de não ter sido apurado o motivo para a prática do crime, é certo que, com motivo ou sem ele, o arguido prosseguiu na sanha assassina que iniciou, só tendo terminado quando viu a vítima com sinais de agonizante e inerte;- o arguido actuou com requintes de malvadez quando, já com o ofendido no solo e sem esboçar qualquer tipo de reacção, continuou a bater-lhe com socos e pontapés, tendo mesmo tentado saltar para cima dele, subindo para um muro, só não o logrando fazer por ter sido impedido por um dos presentes, sendo certo que, por força das agressões na cabeça, o ofendido deitava sangue pela boca, tendo-lhe batido, de forma continuada, mais de 30 minutos, sem que ninguém da população o socorresse, por temerem a reacção do arguido;toda esta factualidade é susceptível de revelar o carácter violento do arguido, violento ao ponto de ninguém da população se atrever, sequer, a socorrer o ofendido, e não pode deixar de integrar uma circunstância qualificativa do crime de homicídio.
III - Mostra-se ajustada à culpa do arguido a pena de 18 anos de prisão, dentro da moldura penal abstracta correspondente, que se situa entre o mínimo de 12 anos e o máximo de 25 anos de prisão, e tendo em conta que:- o arguido é possuidor de um passado criminal de certa gravidade (duas condenações por crimes de furto qualificado, uma por introdução em lugar vedado ao público, uma por injúrias agravadas, e uma por tráfico de menor gravidade), a justificar medidas de prevenção geral reforçadas;- o grau de ilicitude é muito elevado e merecedor de forte censura ético-jurídica, tendo em conta o bem supremo que a vida representa para qualquer pessoa;- o arguido agiu com uma intensidade de dolo pouco comum e com frieza de ânimo;- também no domínio da prevenção especial, nada justifica tratamento mais favorável ao arguido, não obstante ter confessado parcialmente - confissão de pouco relevo, aliás, face às circunstâncias em que o crime foi praticado - e ter mostrado algum arrependimento.
Proc. n.º 246/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho