Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-04-2004
 Critérios de determinação da pena Crime de perigo comum Crime continuado Pena única
I - As penas são fixadas em função da culpa e da prevenção. Através da prevenção dá-se cumprimento à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, das finalidades visadas com a pena; com o requisito da culpa dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime representa o limite inultrapassável de todas as exigências de prevenção, sejam elas de prevenção geral positiva, de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma, ou negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais delinquentes.
II - A pena é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
III - Dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral cujo limite máximo é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite mínimo é definido pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
IV - Dentro desta medida de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada pelas funções de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou de segurança individuais V - Nos crimes de perigo comum este representa a potência de um fenómeno para ocasionar a perda ou diminuição de um bem; é o dano provável.
VI - Há perigo sempre que, através da experiência comum, se possa afirmar que a situação em causa comporta uma forte probabilidade de o resultado desvalioso se vir a desencadear ou a acontecer.
VII - A continuação criminosa pressupõe uma pluralidade de acções criminosas, preenchendo o mesmo tipo, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
VIII - A atenuação da culpa que resulta de conformação especial do momento exterior da conduta deve estar condicionada pela circunstância de esta ter efectivamente concorrido para determinar o agente à resolução de renovar a prática do mesmo crime e não por uma personalidade algo defeituosa.
IX - Na avaliação da personalidade unitária revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Proc. n.º 262/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico