Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-04-2004
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Competência do relator Competência da secretaria
I - Numa situação em que na Relação foi apreciada a obrigatoriedade ou não de pagamento da multa por um recurso de acórdão da Relação ter sido interposto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, tendo-se decidido pela negativa, mantido a admissão do recurso e ordenado a subida ao STJ, se o relator neste tribunal considera que havia lugar ao pagamento daquela multa, nos termos do art. 145.º, n.º 5, do CPC, o mesmo tem competência (conferida pelos arts. 36.º, al. i), da LOFTJ, e 417.º, n.º 3, al. a), do CPP) para mandar passar guias para o seu pagamento.
II - O n.º 6 do art. 145.º do CPC atribui à secretaria, independentemente de despacho, o dever de notificar o interessado para pagar a multa: trata-se, pois, de intervenção oficiosa, específica da secretaria, e funcionalmente própria, dependente da simples constatação do 'decurso do prazo referido no número anterior', pelo que o accionamento de tal regra não prefigura questão que o tribunal, em sede de acórdão, pudesse ou devesse apreciar ou conhecer, não incorrendo pois aquele na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, por não ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.
Proc. n.º 4434/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte