Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-04-2004
 Acórdão da Relação Fundamentação Homicídio qualificado Frieza de ânimo
I - Embora a elaboração dos acórdãos nas Relações que decidem os recursos em audiência veja regulada, correspondentemente, pelo disposto nos arts. 379.º e 380.º do CPP, previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, na prática não o poderão ser exactamente nos mesmos termos.
II - Nem poderiam sê-lo, dado que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância.
III - E, embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas, o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1.ª instância.
IV - A livre apreciação da prova nada tem a ver com os requisitos de elaboração da sentença, sendo ocorrências que se situam cronologicamente em momentos diferentes.
V - Se a descrição dos acontecimentos inculta que tudo se terá passado numa sequência sem soluções de continuidade temporal - distúrbios causados pela vítima, aproximação dos arguidos para lhes pôr termo, provocação pela vítima ao J dizendo-lhe que fosse 'tomar no cu' e agredindo-o na face, perseguição da vítima pelo J munido de uma faca, agressão da vítima pelo J a soco e pontapé e com uma faca, conluio dos dois arguidos no sentido de levarem a vítima para outro local para pôr termo à sua vida, deslocação num veículo automóvel para um lugar ermo e agressão com desferimento de novos golpes com a faca - dificilmente seria ela compatível com um estado de serenidade e de reflexão aquando da tomada da resolução criminosa pelos arguidos, sendo, pelo menos, de admitir que tudo tenha ocorrido num clima de um mínimo de perturbação de espírito, logo de afastar a verificação da frieza de ânimo com reflexão sobre os meios empregados.
VI - Todavia, o crime de homicídio não deixa de ser qualificado, pois as circunstâncias em que o crime foi praticado - com arrastamento da vítima, já ferida, para um local onde melhor consumariam o seu desígnio de a matar, tendo o arguido J desferido novos golpes com a faca de cozinha com 14,5 cm de lâmina, na zona do peito, com a vítima deitada no chão, indefesa, enquanto o arguido JR se mantinha em situação de vigia, só parando quando foram surpreendidos pelas luzes de um automóvel, tendo designadamente, sido causadas cinco feridas que atingiram a cavidade torácica e uma que atingiu a cavidade abdominal, denotando desprezo pelo vida humana - revelam por si especial censurabilidade, nos termos do art. 132.º do CP.
Proc. n.º 4253/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte