Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-04-2004
 Reenvio do processo Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada
I - Constitui jurisprudência firme do STJ a de que a limitação decorrente do art. 432.º, al. d), do CPP, não impede este tribunal, como tribunal de revista, de conhecer e declarar por sua iniciativa, e apenas por sua iniciativa, qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, se o exigir a justa decisão da causa, como sempre o imporá o princípio geral vertido no n.º 3 do art. 729.º do CPC.
II - Tendo sido dado como provado que o arguido foi condenado por decisão de 14-06-91, transitada em julgado em 27-09-91, a pagar uma pensão alimentar a seu filho no montante de 12.000$00/mês, e, depois, que 'nunca ... cumpriu o determinado nessa decisão, uma vez que jamais entregou à J [mãe do filho] ou ao JA [filho] qualquer quantia a título de alimentos para este'; acrescentando-se logo a seguir que não entregou '...designadamente as prestações relativas aos meses de Março a Novembro de 1999', fica a dúvida sobre se o arguido nunca pagou, desde a sentença, qualquer prestação, ou só não pagou as prestações de Março a Novembro de 1999.
III - E se, por outro lado, também se deu como provado que, em 13-05-03, o arguido depositou €750,00, a título de alimentos devidos a menor, mas não se esclarece, como era essencial - atento o disposto no n.º 3 do art. 250.º do CP -, se a obrigação ficou ou não cumprida, é manifesto que a justa decisão desta causa passa pelo esclarecimento e aprofundamento da matéria de facto, padecendo o acórdão de insuficiência da matéria provada para a decisão, vício que, nos termos dos arts. 410.º, n.º 2, al. a), 426.º, e 426.º-A, todos do CPP, justifica o seu reenvio para novo julgamento.
Proc. n.º 900/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar