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ACSTJ de 21-04-2004
Violação Sequestro Tentativa Cumplicidade Consumpção
I - Considerando a matéria de facto provada [No dia e hora dos factos, F. e o irmão, H., transportando-se em automóvel conduzido pelo segundo, 'por comum acordo entre si', abordaram A., que exercia a prostituição na zona de..., para com ela manterem relações sexuais remuneradas, 'separadamente', um de cada vez; estabelecidas as condições, o F. saiu do carro, onde entrou a A. que orientou o H. em direcção à pensão onde o ia 'atender'; aí chegados, quando a A. se preparava para sair do carro, o H. disse-lhe ser da PSP e exibiu-lhe um cartão pretensamente identificativo dessa qualidade, do que a convenceu, e algemou-a; e voltou ao local onde havia deixado o F. que, apercebendo-se da 'situação de privação da liberdade da dita jovem [na altura com 16 anos de idade], entrou na viatura e identificou-se-lhe também como polícia, do que também a convenceu; em virtude desta situação, a A. recusou-se a ter relações sexuais com qualquer deles, pedindo-lhes que a deixassem sair do veículo; eles, no entanto, representaram-lhe se preferível ter relações com os dois do que com os demais polícias da Esquadra de ..., para onde a levariam; após atenderem no telemóvel dela chamadas feitas pelo namorado, que os havia seguido de táxi, sempre se intitulando polícias, o aparelho foi desligado; circularam por vária artérias da cidade, até lugar ermo das imediações de..., sempre com a A. algemada e arrogando-se polícias; aí, o F., porque entretanto desistiu de ter relações sexuais com ela, saiu do carro e 'por acordo com o irmão e com conhecimento do que se realizava entretanto, aguardou próximo que ele a forçasse, com o intuito de o 'favorecer ... à realização do seu propósito de forçar a cópula com a A., proporcionando-lhe maior privacidade'; Depois disso, sob a ameaça de uma pistola e com o auxílio de um cassetete, para a impedir de gritar, o H. copulou com ela, contra a sua vontade; consumado o acto, os dois irmãos abandonaram o local onde deixaram a A], o arguido F cometeu um crime de violação, na forma tentada, enquanto referido ao projecto de copular com A, de que desistiu, e foi cúmplice de idêntico crime cometido por H. II - Com efeito, em relação ao segundo, o domínio do facto pertenceu sempre a H., tendo o arguido F. limitado a sua participação a mera colaboração, acessória e facilitadora, na consumação por aquele do crime. III - A tentativa do crime por si cometido não é, no caso, punida, porque os factos que a preenchem foram inteiramente absorvidos pelo crime de sequestro, mais grave, por o qual foi condenado.
Proc. n.º 729/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) * Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar
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