Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-04-2004
 Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Princípio da actualidade
I - Os prazos estabelecidos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 215.º, elevados nos termos dos nºs 2, 3 e 4, estabelecem o limite máximo da duração da prisão preventiva até se atingir determinada fase processual.
II - Tendo o arguido, preso preventivamente, sido acusado e não tendo requerido a instrução à data da petição da providência de habeas corpus, o prazo máximo de prisão preventiva a considerar para o efeito é o da alínea c) daquele nº 1, eventualmente elevado nos termos dos números seguintes, e não o da sua alínea a), atenta a natureza facultativa daquela fase do processo.
III - Apesar de a acusação poder ter sido deduzida depois de se ter esgotado o prazo da referida alínea a), a providência de habeas corpus não deve ser deferida, em nome do princípio da actualidade da ilegalidade da prisão, se, entretanto, o prazo em curso, o da alínea c) do mesmo preceito, não foi atingido.
Proc. n.º 1607/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) * Ruas Dias Henriques Gaspar Pires Salpico