Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-04-2004
 Constitucionalidade Impedimento Juiz Nulidade insanável
I - Salvo disposição legal em contrário, ao abrigo do n.º 4 do art. 282.º da CRP, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do art. 281.º, n.º 3, da CRP, envolve a declaração de nulidade da norma: ela está viciada não apenas de anulabilidade mas de nulidade insanável desde a sua entrada em vigor ou desde o momento em que se tornou inconstitucional ou ilegal, se só posteriormente se tornou ilegal ou inconstitucional.
II - Sendo a norma nula desde a origem, por efeito de inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos não só os efeitos directamente produzidos por ela, mas também os actos jurídicos praticados ao seu abrigo (actos administrativos, negócios jurídicos, etc.).
III - O art. 41.º, n.º 3, do CPP, pela forma como se mostra redigido, admitindo a validade em certos casos dos actos do juiz impedido por força do disposto no 40.º do CPP, parece afastar o regime draconiano da nulidade absoluta.
IV - Mas se a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral arranca, como no caso vertente (cfr. Ac. do TC de 18-02-98, DR Série-A), da violação de um princípio estruturante de todo o processo penal, como é o princípio do acusatório, é de difícil aceitação e harmonização com princípios gerais de direito constitucional a redução da anomalia comprovada em que um juiz legaliza a prisão, reaprecia e mantém esta medida e intervém no julgamento, ao figurino da nulidade sanável.
V - O independente, imparcial e objectivo exercício do direito constitucional do acesso ao direito e à justiça, com consagração no art. 20.º da CRP, postula que aquela intervenção seja fulminada com a sanção da nulidade insanável, cujo elenco se não mostra compendiado, apenas, no art.119.º do CPP, reservada para casos de desvios processuais de reputar graves, como é o que se prende com a violação dos deveres de imparcialidade e objectividade de quem julga, nos termos dos arts. 32.º, n.º 5, e 203.º, da CRP.
Proc. n.º 147/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias