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ACSTJ de 21-04-2004
Crimes fiscais Escolha da pena Prevenção geral
I - As infracções tributárias quando possuem uma expressão quantitativa de relevo, constituem um tipo de criminalidade altamente lesiva de interesses da comunidade, geradora de alguma indignação por parte daqueles que, muitas vezes com enormes sacrifícios pessoais, pagam os seus impostos ao Estado. II - Tratando-se de quantias de vulto - mais de 7000 contos -, a aplicação directa de uma pena de multa, que se traduz monetariamente numa reduzida parcela em relação ao montante devido ao Estado, pode contribuir para um amolecimento da consciência colectiva do dever de cumprimento das obrigações fiscais. III - Razões de prevenção geral justificam, nestes casos, a opção feita pela pena de prisão, substituída por multa.
Proc. n.º 259/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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