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ACSTJ de 28-04-2004
Absolvição crime Legitimidade para recorrer Assistente que não declara acompanhar a acusação do MP
I - A circunstância de a, então, ofendida não ter declarado expressamente que acompanhava a acusação do Ministério Público, referindo apenas que pretendia a sua constituição como assistente, não significa que não tivesse interesse em acompanhá-la. Antes pelo contrário, é de presumir que se conformou com ela e tinha interesse no seu sucesso, pois outra razão não havia para se constituir assistente. II - Aliás, a lei - art. 68.º, n.º 3, do CPP - prevê que os assistentes podem intervir em qualquer altura no processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz. O que significa que lhe estão facultados, a partir da admissão, todos os direitos que a lei confere aos assistente, incluindo o direito ao recurso, contemplado no art. 69.º, n.º 2, al. c), do CPP. III - Tanto é assim que a assistente foi condenada em taxa de justiça nos termos do art. 515.º, n.º 1, al. a), do CPP, que estabelece o dever de pagamento de taxa de justiça pelo assistente 'se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos os crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado'. IV - Se é controvertido o âmbito dos casos em que o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões condenatórias desacompanhado do MP, não se levantam dúvidas de que uma decisão absolutória é sempre uma decisão proferida contra o assistente, e que este tem interesse em agir, designadamente quando deduziu pedido de indemnização civil, o que lhe confere o direito de recorrer.
Proc. n.º 4230/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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