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ACSTJ de 28-04-2004
Pistola de alarme Arma de fogo Roubo qualificado
I - Uma pistola de alarme que dispara salvas de pólvora não é uma verdadeira arma de fogo, ligado como está o conceito respectivo a arma que disparar projécteis, com poder de perfuração causando, ou susceptível de causar, graves lesões à integridade física de alguém. II - O que releva para efeito da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP é a arma com eficaz e objectiva capacidade ofensiva, não a que, do ponto de vista do ofendido, segundo a impressão que nele causa a conduta do arguido, errónea e preterintencionalmente aquele lhe atribui. III - E não é seguramente a projecção de alguns resíduos de pólvora pela pistola de alarme que, à luz de um critério objectivo, repousando em regras de experiência comum, dimensiona a pistola como arma para os fins queridos e subjacentes à agravativa modificativa prevista no art. 204º, n.º 2, al. f), do CP.
Proc. n.º 4337/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico
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