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ACSTJ de 28-04-2004
Tráfico de estupefacientes Elementos do tipo Livre apreciação da prova In dubio pro reo
I - O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP, impondo orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, e que nessa mediada de imposição de sentido (pro reo) limita a liberdade de apreciação do juiz. II - Porém, para ser apreciada e conhecida, a violação do princípio in dubio pro reo tem de resultar dos próprios termos da decisão recorrida, dada a limitação dos poderes de cognição do STJ às questões de direito. E se desta não se retirar que o tribunal, colocado perante uma dúvida sobre a prova, tenha optado por uma solução desfavorável ao arguido não se pode concluir pela violação daquele princípio. III - O art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, contém a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo: a lei basta-se com a aptidão que determinadas condutas revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine. IV - A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, enquanto crimes de perigo, pressupõe a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifesta a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para bens jurídicos protegidos. Daí a fragmentação por escalas pensada para o grande tráfico (arts. 21.º e 22.º do DL 15/93, de 22-01), para os pequenos e médios traficantes (art.º 25.º do mencionado diploma - tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude, consideravelmente diminuída, em relação ao tipo fundamental do art. 21.º) e para os traficantes-consumidores (art. 26.º do DL 15/93, de 22-01, - tipo caracterizado pela especial diminuição da ilicitude, resultante de circunstâncias particulares do arguido, aliada a elementos objectivos relativos à quantidade de produto objecto da infracção).
Proc. n.º 1116/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros
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