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ACSTJ de 01-04-2004
Decisão que põe termo à causa Recurso interlocutório Perícia Nulidade sanável Vícios da sentença Livre convicção
I - A decisão da Relação quanto à pertinência da realização de perícia à personalidade e perigosidade do arguido constitui uma decisão sobre questão interlocutória (questão que não põe termo à causa) e daí que o recurso de tal decisão para o STJ seja inadmissível com fundamento nos arts. 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, devendo ser rejeitado. II - De todo o modo, tal decisão constitui um juízo de facto do tribunal recorrido e como tal escapa aos poderes de cognição do STJ (art. 434.º do CPP), motivo pelo qual o recurso no que respeita a tal questão não deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal. III - Ainda que a realização de perícia à personalidade e perigosidade do arguido seja reputada de essencial, não tendo sido possível realizá-la até ao encerramento da discussão da causa e disso tendo tido conhecimento o arguido, deve a nulidade respectiva ser tida por sanada caso não seja arguida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância - art. 120.º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. d), do CPP. IV - Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP não se confundem com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, formou sobre os factos em julgamento.
Proc. n.º 260/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota
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