Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-04-2004
 Motivação Rejeição de recurso Trânsito em julgado
I - Se o recorrente, obcecado com o acórdão de 1.ª instância, não contrariou qualquer dos fundamentos da decisão da Relação, antes, insistiu na repetição algo autista do que já perante aquele tribunal se lhe ofereceu dizer sobre a decisão de facto da 1.ª instância, o novo recurso carece, em absoluto, de motivação, nesse sentido se podendo defender que a decisão recorrida - da Relação - por inatacada, transitou em julgado, já que a que o continua a ser é apenas (em segunda edição), a da 1.ª instância.
II - De resto, ainda que assim não fosse, em princípio, como se sabe, o recurso para o Supremo Tribunal não pode versar senão matéria de direito, tal como emerge, nomeadamente, do disposto no art. 434.º do CPP, pelo que insistindo na discussão da questão de facto, situa-se fora da órbita dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal.
Proc. n.º 914/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Costa Mortágua Santos Carvalho