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ACSTJ de 22-04-2004
Insuficiência da matéria de facto provada Tráfico de estupefacientes Jovem delinquente Omissão de pronúncia
I - Enferma de vício de insuficiência a matéria de facto contida em sentença condenatória por tráfico de droga que não curou, sequer, de indagar as quantidades traficadas. II - Se é facto que o arguido nasceu em 5 de Abril de 1980, e alguns dos factos por que vem condenado aconteceram antes de atingir os 21 anos de idade, o tribunal não podia eximir--se, ao menos, a explicar a razão por que não lhe aplicou o regime emergente do DL 401/82, nesta medida tendo deixado de pronunciar-se sobre questão que devia conhecer, incorrendo por não o ter feito, na correspondente nulidade, tal como emerge do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. III - Do mesmo modo, se se deu como provado que o arguido 'é consumidor de haxixe há cerca de dez anos, encontra-se desempregado desde pelo menos Março de 2002, data em que passou a viver exclusivamente à custa dos lucros auferidos pela venda de droga, nomeadamente de haxixe, fazendo de tal actividade o seu único meio de subsistência', tendo em conta, nomeadamente, a previsão do art. 26.º do DL 15/93, a hipótese do seu afastamento do caso concreto, importava que o acórdão sub species tivesse, ao menos, aflorado essa questão, incorrendo também, por esta via, em proibida omissão de pronúncia.
Proc. n.º 1623/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Costa Mortágua Santos Carvalho
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