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ACSTJ de 22-04-2004
Dolo Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo
Tratando-se de condenação por crime de tráfico de estupefacientes e não se colhendo em lado algum da sentença que o arguido recorrente tivesse conhecimento de que substâncias se tratava, ou, sequer, que tal averiguação tenha sido efectuada, enfim, de elemento algum capaz de prefigurar o elemento subjectivo da eventual infracção penal cometida e pela qual foi condenado em 6 anos de prisão, porque era tarefa indeclinável do tribunal recorrido a indagação daquele conhecimento ou falta dele com vista a tornar firme a decisão de direito, tal decisão, porque viciada por 'insuficiência da matéria de facto', não pode vingar, importando reenviar o processo para aquele efeito e subsequente prolação de nova sentença em conformidade com os factos apurados.
Proc. n.º 1597/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Costa Mortágua Santos Carvalho
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