Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-04-2004
 Co-arguido Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Arguido não recorrente
I - Se um co-arguido num processo crime não é recorrente por, ao contrário dos demais, se ter conformado com a decisão que lhe respeitava e que implicava, no caso, quanto a si, a anulação do julgado em 1.ª instância, ao tribunal recorrido - e não ao tribunal de recurso, no caso o STJ - cumpre levar a cabo as diligências processuais relativas à respectiva situação processual e ao cumprimento da decisão por si proferida quanto a tal arguido, o que, de resto, deveria ter sido acautelado antes, mesmo, de o processo em causa ter subido em recurso por impulso dos demais arguidos.
II - Tal, não impede, que, entretanto, no tribunal ad quem sejam tomadas as medidas processuais urgentes que se imponham, quanto a tal arguido não recorrente.
Proc. n.º 267/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua