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ACSTJ de 22-04-2004
Momento da constituição de arguido Confissão Provas Declarações de suspeito Declarações de arguido Pluralidade de crimes
I - Só é obrigatória a constituição de alguém como arguido a partir do surgimento de fundada suspeita de haver cometido um crime. II - A simples declaração do confitente como autor de um crime pode não ser o bastante para fundar devidamente essa suspeita. III - Assim, se para testar a consistência da declaração emergente de uma confissão espontânea, o órgão de polícia criminal decide proceder à reconstituição dos factos com a participação do declarante antes de o constituir como arguido, tal actividade investigatória está a coberto da lei e as declarações prestadas sobre o ali acontecido não estão abrangidas pela proibição emergente do art. 356.º, n.º 7, do CPP, acaso o futuro arguido decida não prestar declarações em julgamento, já que tal declarante não tinha ainda aquele estatuto nem era obrigatório que já o tivesse. IV - A existência de uma só resolução, traduzida ou executada depois na realização plúrima do mesmo delito, não afasta a possibilidade de pluralidade de crimes.
Proc. n.º 902/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues d
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