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ACSTJ de 22-04-2004
Caso julgado formal Pedido de indemnização cível Nulidade de sentença Atenuação especial da pena Idade do agente Medida da pena Prevenção geral/especial
I - Tendo sido proferida decisão transitada em julgado que não admitiu, por manifesta extemporaneidade, o pedido de indemnização civil formulado e mandado desentranhar dos autos o requerimento, o tribunal colectivo, ao condenar o arguido nesse pedido, violou o caso julgado formal corporizado naquela decisão. II - Deste modo, o acórdão é nulo nessa parte, pois conheceu de questão de que não podia conhecer (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP e arts. 672.º e 678.º, n.º 2, do CPC, aplicável subsidiariamente). III - A idade avançada, só por si, não pode servir de fundamento à atenuação especial da pena, na base da consideração de que as necessidades de prevenção geral se esbatem acentuadamente, por norma, com o avançar da idade, sobretudo se o crime, como é o caso dos autos, se traduziu na violação de um bem jurídico tão relevante como é o da vida humana, e em circunstâncias de uma considerável violência e até com uma desproporção acentuada em relação ao facto que lhe deu origem - circunstância esta que só não foi valorizada para a qualificação do crime, por se não ter podido apurar a verdadeira motivação que subjazeu ao acto. IV - No entanto, será de levar em conta, pela sua inegável relevância, a longa idade do recorrente, enquanto tradutora de uma menor necessidade da pena e, por conseguinte, de uma abaixamento sensível das exigências de prevenção geral. Uma ideia, afinal, reforçada pela ausência de antecedentes criminais do arguido, aqui pesando mais na vertente da prevenção especial, mas cruzando-se também com as exigências de prevenção geral.
Proc. n.º 224/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Santos Carvalho Pereira Mad
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