Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-04-2004
 Pena única Cúmulo jurídico Princípio da proporcionalidade
I - A pena máxima que a nossa legislação penal consente, de acordo com o princípio constitucional de que não pode haver penas de prisão perpétua ou de duração ilimitada (art. 30.º, n.º 1), é de 25 anos de prisão (art. 41.º, n.º 2, do CP).sto, para os casos mais graves que se possam conceber, desde os crimes de homicídio aos crimes contra a humanidade, e, dentro destes, para uma infinidade de crimes, pois aquela pena máxima já inclui o concurso de crimes.
II - Tal significa que, na pena unitária a estabelecer, será preciso levar em conta o tipo de crime, dentro de uma hierarquia axiológico-normativa que transparece da lei penal e, acima dela, da própria Constituição, traduzindo-se em princípios tão basilares como o da proporcionalidade das penas.
III - Dentro de cada tipo de crime, será preciso ver a sua gravidade relativa, e também, como é bom de ver, a quantidade de delitos cometidos, que não valerá por si, abstraindo do demais, mas enquanto componente daquela avaliação conjunta a que a lei manda proceder. Não é a mesma coisa cometer 71 crimes de homicídio e 71 crimes de falsificação ou burla. Por isso, é desproporcionado punir com uma pena próxima do máximo uma pluralidade de crimes patrimoniais, e punir com uma pena ligeiramente superior uma pluralidade de crimes de homicídio ou até crimes como o de genocídio.
IV - A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse, é, de resto, a solução que decorre da lei (art. 78.º, n.º 1, do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas.
Proc. n.º 132/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Santos Carvalho Pereira Mad