Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-04-2004
 Recurso de revisão Fundamentos Caso julgado Novos meios de prova
I - Como tem sido frequentemente assinalado neste Supremo Tribunal nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.
II - Daí que se tenha vindo a reconhecer que o caso julgado não tem efeitos substantivos; como caso julgado material, o seu valor em outros processos é um valor meramente processual, impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria. É simples exceptio judicati (cf. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal,II, 1957, págs. 37).
III - Porque o caso julgado, cortando cerce a possibilidade de busca da verdade material, restringe o ideal de justiça em razão da necessidade de segurança, faz-se sentir a sua imodificabilidade com mais rigor em processo civil do que em processo penal, por sua natureza vertido para justiça real, e dificilmente acomodatício às ficções de segurança, obtidas à custa do sacrifício de valores morais essenciais (Ibidem, pág. 38).
IV - Em igual sentido pugna Figueiredo Dias (cfr. Dtº Processual Penal,, pág. 44) ao afirmar que embora a segurança seja um dos fins prosseguidos pelo processo penal, tal não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências de justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, em processo penal. Ele estaria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania.
V - O nosso legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais plasmada nos arts. 449.º a 466.º do CPP.
VI - Segundo aquela primeira disposição legal, o recurso de revisão tem um dos seguintes fundamentos:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença, transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)].
VII - Desses fundamentos, só os dois primeiros, que afectam o processo de nascimento da decisão a rever, é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.
VIII - Já os dois outros fundamentos só operam, como resulta do uso ali feito da expressão 'sobre a justiça da condenação', em relação a decisões condenatórias.
IX - Novos meios de prova não poderão ser 'testemunhas' já ouvidas no processo, pois que, se já ouvidas, não serão 'novas'.
X - Por outro lado, ao arrolar novas testemunhas, o recorrente deve indicar as razões pelas quais o respectivo depoimento é susceptível de colocar sérias dúvidas acerca da justiça da sua condenação e, mais do que isso, indicar os motivos que determinaram a sua não inquirição em julgamento.
Proc. n.º 492/04- 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Quinta Gomes Rodrigues da Costa Pereira Madeir