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ACSTJ de 22-04-2004
Concurso de infracções Pena única Pena de substituição
I - Só existe concurso de crimes, para efeito de unificação, quando:- as penas em que o agente foi condenado não se encontrem ainda cumpridas, prescritas ou extintas, e- os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer uma deles. II - Para efeitos de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada, e que porventura tenha sido substituída. III - De todo o modo, determinada a pena conjunta e sendo de prisão, então sim, o Tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva' (Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do crime § 419). IV - Donde que a provisoriedade da substituição das penas parcelares obste, de si, à invocação, contra a unificação destas, do trânsito em julgado da 'substituição' eventualmente operada em alguma das condenações avulsas. V - Tal 'substituição' deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao 'conhecimento superveniente do concurso'. VI - Mais, a suspensão de uma pena, anteriormente aplicada e que vai entrar no cúmulo, é declarada sem efeito, não propriamente por revogação, nos termos do art. 56.°, n.º 1, al. b), do CP, mas sim por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas. VII - E não se perfila como uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva. VIII - Por outro lado, não se pode dizer que, quando na formulação de um cúmulo jurídico de penas parcelares, que incluem uma pena de prisão suspensa na sua execução, a pena única não mantém a suspensão, se verifique a violação dos princípios do contraditório (e do juiz natural), bem como das regras processuais (sempre) aplicáveis.
Proc. n.º 1390/04- 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Quinta Gomes Rodrigues da Costa
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