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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-04-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Decisão contra jurisprudência fixada Culpa Medida da pena
I - A lei indica, com suficiente clareza, que os Acórdãos para fixação de jurisprudência têm um peso próprio, que lhes é dado pelo facto de provirem do Plenário das Secções Criminais do STJ. Há, pois, que lhes conceder o benefício, para não dizer a presunção, de que foram lavrados após ponderação exaustiva, face à legislação, à doutrina e à jurisprudência existentes sobre o assunto.
II - Deste modo, embora os tribunais sejam livres de seguirem a jurisprudência que julgam mais adequada, já que o STJ não 'faz lei', parece estultice tomar outro caminho que não o acolhido no Plenário do STJ, a não ser que se invoquem argumentos novos, não considerados na decisão que fixa a jurisprudência, ou que, considerando a legislação no seu todo, a jurisprudência fixada se mostre já ultrapassada.
III - Tendo o tribunal recorrido usado de argumento que não é novo, pois já foi largamente ponderado pelo STJ em dois Acórdãos uniformizadores com a mesma orientação, o último dos quais é demasiado recente para ser necessária qualquer reformulação, há que conformar a qualificação jurídica dos factos provados com a jurisprudência uniformizadora deste STJ.
IV - Verificando-se que o tribunal recorrido parou na questão da culpabilidade, pois não chegou a considerar provado qualquer facto atinente à personalidade e modo de vida do arguido, apesar do.R.S. ter elaborado um relatório social, há que revogar o acórdão recorrido e remeter os autos ao tribunal da 1.ª instância, para que aplique a jurisprudência fixada e reabra a audiência, onde se produza prova suplementar, se tal se mostrar necessário, para determinação da espécie e da medida das penas e demais termos processuais subsequentes.
Proc. n.º 711/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa