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ACSTJ de 29-04-2004
Recurso penal Prazo
Não tendo o recorrente estado presente à leitura do acórdão por não ter sido notificado pelo tribunal, nem conduzido ao tribunal, já que se encontrava preso, estando igualmente ausente o seu mandatário, e tendo sido nomeado para o acto um defensor oficioso, o prazo para recurso tem de começar a contar-se a partir da data da notificação do acórdão, por contacto pessoal ou por via postal, e não da data do depósito na secretaria desse mesmo acórdão.
Proc. n.º 264/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Santos Carvalho Pereira Madeira
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