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ACSTJ de 29-04-2004
Apoio judiciário Condenação em custas
I - O facto de ter sido concedido ao arguido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, reflectindo-se tão-só na inexigibilidade imediata das mesmas, dispensa-o apenas do respectivo pagamento (arts. 15.º, al. a), e 31.º, n.º 1, da Lei 30-E/2000, de 20-12), enquanto o apoio judiciário não lhe for retirado (art. 37.º). II - Assim, o beneficiário do apoio judiciário continua pois a ser responsável e, por isso, condenado em custas que derivam da sua intervenção processual, sendo que estas, contudo, só serão exigíveis se a sua situação económica se alterar e ficar em estado que permita efectuar o pagamento das mesmas.
Proc. n.º 752/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua
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