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ACSTJ de 29-04-2004
Roubo Sequestro Concurso efectivo Jovem delinquente Atenuação especial da pena Insuficiência da matéria de facto provada Vícios da sentença
I - Numa situação de roubo, sempre que o tempo de duração da privação da liberdade de locomoção dos ofendidos ultrapasse a medida necessária à efectivação da apropriação dos bens há que concluir estarmos perante uma situação de concurso efectivo entre os crimes de roubo e sequestro. II - A existência de um regime especial para jovens delinquentes não significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime; significa, antes, que a aplicabilidade do referido regime deve ser sempre ponderada, devendo o mesmo ser aplicado se se mostrarem satisfeitos os respectivos requisitos. E que a não aplicação de tal regime deve ser fundamentada, não sendo de exigir, contudo, nessa fundamentação, mais do que o estritamente indispensável à compreensão dos motivos que levaram o tribunal a afastá-lo. III - A atenuação especial fundada no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, só pode ocorrer se se tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo da necessidade de prevenção geral, ou seja, que sem prejuízo das exigências de prevenção geral se possa concluir por um juízo de prognose positiva quanto ao efeito que a atenuação especial da pena pode ter para a reinserção social do arguido. IV - Ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade do art. 4.º do DL 401/82 não pode o julgador atender de forma exclusiva à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem e para isso o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua conduta anterior e posterior ao crime será, pois, imprescindível para avaliar da existência (ou não) de 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado'. V - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder vinculado que o juiz deve e tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. VI - Não existindo matéria de facto suficiente para a decisão da questão de saber se é de aplicar ou não o regime penal especial de menores de 21 anos, nem para determinar a medida concreta da pena a aplicar isso implica que a matéria de facto padeça de claro vício de insuficiência, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, acarretando a anulação do acórdão recorrido.
Proc. n.º 1679/02 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua
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