Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-05-2004
 Homicídio qualificado Especial censurabilidade e/ou perversidade Meio particularmente perigoso Arma de fogo (calibre 6,35 mm) Inexistência de licença de uso e porte de arma Crime de perigo comum
I - A utilização de uma arma de fogo de calibre 6,35mm, sem que o portador possua licença de uso e porte de arma, não pode ser tida como meio particularmente perigoso, para efeito do disposto no art. 132.º, n.º 2, al. b), do CP.
II - Na verdade, a generalidade dos meios usados para matar são perigosos; por isso, para integração daquela qualificativa haverá que exigir que o meio ultrapasse em perigosidade os que geralmente são utilizados para matar.
III - Ainda que a detenção da arma usada pelo arguido integre a prática de um crime de perigo comum, no caso não punido, a qualificação do crime de homicídio não fica ipso facto definida.
IV - Em matéria de qualificação do crime de homicídio, o CP seguiu o método da combinação de um critério generalizador, revelador de um especial tipo de culpa, com a técnica dos exemplos-padrão: a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravada, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente -, verificação essa iniciada por circunstâncias ou elementos relativos, uns, aos factos e, outros, ao autor, indicados de forma não taxativa no n.º 2 do art. 132.º.
V - Porém, como resulta da natureza daquela cláusula geral, não só a verificação de uma dessas circunstâncias não implica, sem mais, a realização do tipo agravado de culpa como, por outro lado, a sua não verificação não implica que o crime não seja qualificado, se se verificarem outras circunstâncias análogas às descritas na lei igualmente integradoras do tipo de culpa qualificador.
Proc. n.º 487/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Rua Dias Henriques Gaspar