Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-05-2004
 Inquérito Provas Exame pericial Princípio da preclusão Princípio da investigação
I - Qualquer das fases processuais tem a sua finalidade específica, no âmbito da qual devem realizar-se todos os actos processuais conducentes a esse objectivo, sendo que, reportando-se ao inquérito, o n.º 1 do art. 262.º do CPP esclarece que 'compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação'.
II - Estando em investigação um crime de falsificação de um cheque, o exame pericial sobre a letra utilizada no seu preenchimento, por confronto com a do suspeito ou do arguido, evidencia-se como diligência essencial para a decisão de acusar ou de arquivar o processo, pelo que devia ter-se realizado na fase de inquérito, mas daí não decorre que, na audiência de julgamento, não pudesse/devesse realizar-se.
III - O princípio da preclusão é absolutamente incompatível com a estrutura do nosso processo penal - um sistema acusatório integrado pelo princípio da investigação, o que significa, em suma, que o esclarecimento do material de facto não pertence exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz, sobre quem recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente -independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento.
IV - As normas dos arts. 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, e 299.º, por um lado, e do art. 340.º, designadamente os seus n.ºs 2 e 4, por outro, concretizam essa estrutura, tanto para a fase da instrução como para a do julgamento, e, assim, apesar da apontada finalidade do inquérito e dos actos que aí devem ser realizados e de a acusação ter de conter, sob pena de nulidade, além do mais, a indicação de provas a produzir ou a requerer, aquelas normas do art. 340.º impõem ao tribunal que ordene a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, mesmo daqueles que não foram arrolados pela acusação e/ou pela defesa.
V - Se o exame à letra se apresentava como essencial na fase preliminar, não se vê como pode ter perdido essa essencialidade por não ter sido então realizado, e esta circunstância, a de não ter sido como devia efectuada na fase de inquérito, não constitui motivo legal para o indeferimento.
Proc. n.º 912/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Rua Dias Henriques Gaspar