Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-05-2004
 Desvio de subsídio Valor consideravelmente elevado Fraude na obtenção de subsídio Consumação
I - Tendo presente a diferente natureza dos bens jurídicos, há que entender que os critérios e definição contidos no art. 202.º do CP não devem ser transpostos 'rígida e mecanicamente' para o domínio dos crimes contra a economia.
II - A particular natureza dos bens jurídicos coenvolvidos e de danosidade social a afrontar impõe que os limiares quantitativos para balizar, no âmbito dos crimes contra a economia, o montante consideravelmente elevado como elemento da sua factualidade típica, sejam consideravelmente mais elevados do que os encontrados para os crimes contra o património.
III - À luz desta posição, considerando que os factos ocorreram no ano de 1986 e as circunstâncias em que foram praticados, é de considerar que o total do desvio, de aproximadamente 1750 contos, não pode deixar de se qualificar, quando reportado àquela época, como consideravelmente elevado, por ser muito significativo e relevante, no concreto universo económico em que actuaram, o dano que a conduta dos arguidos causou.
IV - O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que este é aprovado/concedido e não com o pedido de pagamento do saldo final; neste segundo momento a conduta do agente poderá, todavia, indiciar a prática de um crime de desvio de subsídio.
Proc. n.º 160/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Henriques Gaspar Pires Salpico Rua Dias