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ACSTJ de 05-05-2004
Homicídio qualificado tentado Tentativa Atenuantes Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - No domínio do CP86, em que era considerada circunstância atenuante da responsa-bilidade criminal ser maior de 70 anos, ensinava o Prof. Eduardo Correia que a razão de ser dessa circunstância radica na ideia de que a idade é pressuposto da imputabilidade, compreendendo-se que uma idade avançada, fazendo voltar como que uma segunda infância, produza sobre a imputabilidade efectivas consequências. II - Não tendo o CP82 consagrado uma enumeração, ainda que exemplificativa, das circunstâncias atenuantes e agravantes comuns, nem por isso as circunstâncias que como tais eram consideradas naquele Código deixam de assim relevar, quando efectivamente se reflictam na responsabilidade penal do delinquente. III - Mas, no que se refere à idade, não é legítimo, face ao aumento de duração média de vida entretanto verificado e à diversidade dos casos da vida real, estabelecer qualquer patamar para a partir daí se considerar existir, em todos os casos, uma diminuição da responsabilidade penal. IV - Considerando que:- as circunstâncias em que o recorrente cometeu o crime de homicídio na forma tentada, para além da circunstância qualificativa prevista na al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP, traduzem um elevado grau de culpa: o ofendido era bastante mais velho do que o recorrente, já que tinha 91 anos, havendo assim, não obstante o recorrente ter na altura 70 anos, superioridade em razão da idade, agravada por dificuldades de locomoção do ofendido; o recorrente, reagindo a uma simples recusa do ofendido em apagar a luz do quarto que ambos partilhavam no lar, desferiu múltiplas pancadas com a bengala na cabeça do ofendido, durante vários minutos, mesmo depois de este se haver sentado num sofá, prostrado, sem oferecer qualquer resistência, só parando de o agredir aquando da intervenção de agentes policiais que acorreram ao local chamados por funcionárias do lar;- tratando-se da lesão do bem supremo que é a vida, ainda que sem consumação do crime, não podem deixar de estar presentes as necessidades de prevenção especial e sobretudo geral, de intimidação de potenciais autores de atentados contra a vida humana, e de afirmação perante as comunidades dos valores protegidos pelas normas penais, contribuindo para o reforço do sentimento de segurança dos cidadãos;- a conduta do recorrente, sendo altamente censurável, não pode deixar de se considerar afectada pelo afrouxamento dos mecanismos inibitórios para a prática de crimes resultante da idade do recorrente, pelo que deve ser atribuído à idade um particular relevo atenuativo;dentro de uma moldura penal de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses, entende-se ser de fixar a pena em 3 anos de prisão. V - Se o recorrente, não obstante a sua provecta idade, não tem antecedentes criminais, vive actualmente em casa de uma irmã, pelo que se deve considerar inserido familiarmente, e sofre de problemas de saúde, a nível cardíaco, renal e de diabetes, só podendo o crime praticado ser compreendido no contexto da vida por vezes difícil nos lares de idosos, em que a senilidade pode gerar comportamentos de intolerância ou agressivos que não correspondem a qualquer instinto de violência de que a pessoa fosse desde sempre portadora, é de esperar que o recorrente não volte a delinquir, justificando-se pois a suspensão da execução da pena, a fixar em 4 anos.
Proc. n.º 1130/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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