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ACSTJ de 05-05-2004
Jovem delinquente Regime penal especial para jovens Erro de julgamento Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não é automática, defendendo-se que a tal omissão de referência corresponde nulidade por falta de fundamentação da sentença, ou omissão de pronúncia na sentença, de oficioso conhecimento. II - O entendimento do STJ, em abandono progressivo daqueles efeitos, é o que assinala a tal omissão mero erro de julgamento, de conhecimento oficioso, disponibilizando os autos os necessários elementos, cabendo àquele tribunal suprir tal omissão e ajuizar da conveniência da aplicação ou não de tal regime, face ao acervo factual provado, uma vez que não se compendia entre as nulidades da sentença, no art. 379.º do CPP, a não ponderação, por erro de julgamento, do mencionado regime penal. III - No caso em apreço, considerando que:- o arguido praticou num curto espaço de menos de dois meses 18 crimes de furto qualificado, 2 crimes da mesma natureza, mas na forma tentada, 9 de dano, 22 de introdução em lugar vedado ao público, 16 de furto de uso de veículo, e 1 de furto simples, num total de 68 crimes;- agiu com dolo directo, a forma mais grave de imputação criminosa;- as necessidades de prevenção geral - esta concebida como modo de afirmação da força e eficácia da lei e das instituições judiciais - são enormes, pela frequência da reiteração destes tipos de ilícitos, e intranquilidade e alarme que originam;- ao nível da prevenção especial enquanto forma de recuperar o agente do mundo do crime, a pena visa prevenir a reincidência futura, sendo que, tendo o arguido já sido condenado em pena de prisão que cumpriu e tendo contra ele processos pendentes, se afirmam fortíssimas necessidades de prevenção especial;- o grau de desvalor da acção, a inferir das plúrimas acções criminais cometidas, modo da sua execução, reiteração temporal, efeitos patrimoniais - e não só - altamente perniciosos, sentimentos revelados, de enriquecimento à custa alheia, fazendo da prática criminosa modus vivendi, denota ilicitude, infidelidade ao direito em grau muito elevado;- quer a conduta pregressa do arguido, quer a presente, exprimem uma certa dificuldade em manter conduta lícita, de valorar desfavoravelmente, nos termos do art. 71.º, n.º 2, al. f), do CP;o arguido não beneficia de um juízo de prognose favorável futura em termos de ressocialização, e sendo de aplicar-lhe pena de prisão, está absolutamente contra-indicado que se lance mão da atenuação especial da pena, sendo de afastar o regime do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09.
Proc. n.º 1102/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Rua Dias
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