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ACSTJ de 12-05-2004
Rejeição de recurso Conferência Audiência de julgamento
I - A sequência dos arts. 417.º, 419.º e 420.º do CPP inculca que é na conferência que o recurso deve, em princípio, ser rejeitado. Mas tal pressupõe que o relator tenha suscitado a questão no exame preliminar ou que algum dos juízes adjuntos o tenha feito no seu visto (art. 708.º do CPC). Não tendo isso acontecido, nada na lei atribui efeito preclusivo àqueles exame e vistos, de modo a obstar ao conhecimento das questões que deveriam ter sido verificadas naqueles momentos. II - Do mesmo modo, não tendo a conferência rejeitado o recurso (por falta de unanimidade), a rejeição pode ainda ser decidida na audiência.
Proc. n.º 216/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar
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