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ACSTJ de 12-05-2004
Tráfico de menor gravidade
Se a detenção de heroína por parte do arguido, cuja quantidade é significativa (47,070 grs.), se determinou, pura e simplesmente, com o fito de guardar, por curto tempo, sem objectivos lucrativos, aquele estupefaciente, e entregá-lo a quem lho confiou fugazmente para se libertar à acção policial, não repugna anuir, numa perspectiva de proporcionalidade e de atendimento à medida da culpa, que limita no seu topo a duração da pena, nos termos do art. 40.º, n.º 2, do CP, à configuração do tipo legal de menor gravidade e ao regime de beneplácito que cria para o arguido.
Proc. n.º 911/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico
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