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ACSTJ de 12-05-2004
Reincidência Pressupostos Tráfico de estupefacientes agravado Agravantes Tráfico de menor gravidade Alteração da qualificação jurídica Reformatio in pejus
I - A reincidência não é de funcionamento automático, não dispensando a comprovação prática, na conduta do agente, da ineficácia da anterior condenação no sentido de o fidelizar ao direito, deixando entrever pela reiteração criminosa uma predisposição para a prática do crime, reclamando necessidade acrescida de correcção. II - A prática de factos ilícitos criminais durante o cumprimento da pena por anterior condenação por outros de idêntica natureza é, na sua valoração, suficiente para se concluir que aquela não constituiu solene advertência para não sucumbir à reincidência. III - É evidente que não basta a menção de uma condenação anterior como reincidente, no certificado de registo criminal, aspecto de índole meramente formal, sendo imperativo material constatar, para afirmar a reincidência, a comprovação de factos provados em julgamento, vindos da acusação pública, a fim de o arguido se poder defender deles e invalidá-los, sem surpresa, com respeito pelo contraditório. IV - O crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo concurso da circunstância preenchida pela introdução do estupefaciente no EP, segundo a al. h) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, pelo risco de consumo entre a população prisional, pela ousadia que representa a introdução, ali, do estupefaciente, pela rebeldia à disciplina prisional, é naturalmente, inconciliável com o tráfico de menor gravidade. V - Aliás, um crime de tráfico de estupefacientes praticado mediante o concurso de qualquer das agravantes enumeradas no art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, exclui a possibilidade da sua qualificação como de menor gravidade. VI - O STJ é livre na qualificação jurídico--penal dos factos, como tribunal de revista que é, porém, por força da proibição da 'reformatio in pejus', nos termos do art. 409.º, n.º 1, do CPP, é-lhe interdito, em defesa do arguido, alterar a medida da pena imposta, agravando-a, por força do novo enquadramento jurídico-penal.
Proc. n.º 4220/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico
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