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ACSTJ de 12-05-2004
Impedimento de juiz Recusa Pressupostos
I - A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e a posterior manutenção fora das fases de inquérito ou instrução, que não estão previstas como motivo de impedimento no art. 40.º do CPP, não revelam a participação intensa que possa criar risco de produção de pré-juízos desfavoráveis ao arguido, não afectando os princípios constitucionais associados às garantias de imparcialidade do tribunal do julgamento e da isenção do juiz. II - No caso dos autos, a intensidade de participação e do risco de formação de algum juízo de prejudicialidade estão esbatidos, tanto pela consideração da natureza e momento do primeiro interrogatório, num estádio inicial do processo, como já pela preexistência de um juízo indiciário forte, constante da acusação e estranho ao juiz, anteriormente à decisão sobre manutenção da medida de coacção. III - A cumulação de funções ou intervenções processuais anteriores, fora da previsão específica do art. 40.º pode constituir fundamento de recusa do juiz - art. 43.º, n.º 2, do CPP -,estando, então, sujeito às regras de legitimidade e prazo de invocação para este previstas.
Proc. n.º 257/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros
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