|
ACSTJ de 12-05-2004
Desobediência qualificada Questão prejudicial Princípio da suficiência Reenvio do processo Vícios da sentença
I - Para a determinação da existência do pressuposto do crime de desobediência qualificada por não respeito de providência cautelar decretada é necessário decidir, no plano do ordenamento próprio, se, considerando a sua natureza precária, aquela providência se mantém e em que termos continua eficaz. II - Se, no caso de suspensão de deliberação social, for tomada outra deliberação que substitua a deliberação objecto da providência, tem de ser averiguado e decidido, em sede prejudicial, se a deliberação se mantém, se foi ou não renovada, e se o foi, em que termos a eventual renovação poderia ter lugar de acordo com a disciplina do direito societário. III - Todas as questões necessárias à inteira determinação dos pressupostos objectivos dos crimes por que o recorrente vem condenado têm de ser resolvidas no processo penal, salvo se aqui não puderem ser convenientemente decididas - art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. IV - Há, assim, uma contradição intrínseca entre a omissão de juízo sobre a nova deliberação tomada, centrado nos vícios de que enferme ou não, e a afirmação da certeza dos pressupostos objectivos e da prova relativamente à atitude do recorrente na prática dos actos jurídicos em causa e que determinaram a condenação. V - Tais espaços em branco em matéria de facto integram os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP, com a consequência determinada no art. 426.º, n.º 1, do mesmo diploma, ou seja, o reenvio do processo para averiguação e decisão sobre as questões prejudiciais e novo julgamento.
Proc. n.º 4022/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros
|