Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-05-2004
 Tráfico de estupefacientes Agravantes Avultada compensação remuneratória
I - As 'definições legais' constantes do art. 202.º do CP, no que toca ao 'valor elevado' e 'valor consideravelmente elevado', como resulta do próprio normativo ('para efeitos do disposto nos artigos seguintes'), têm a sua aplicação restringida aos crimes contra o património, e não valem, nem por analogia, para integrar o conceito de 'avultada compensação remuneratória' relativo ao crime de tráfico de estupefacientes agravado.
II - A agravação consignada na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, tem a sua razão de ser (ratio) no combate ao grande tráfico: - aquele que não conhece fronteiras; que dispõe de uma bem estruturada e organizada rede de distribuição; que movimenta quilos e toneladas de droga.
III - Não deixaria de ser chocante incluir na mesma qualificativa/agravante aquele que apenas pretende vender 100 ou 400 gramas de droga ao lado do que vendeu ou quer vender 400 quilos ou mesmo toneladas do mesmo produto. A detenção, para venda, de 411 gramas de heroína integra a prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, mas não se compadece com a verificação da agravação da al. c) do art. 24.º do mesmo diploma legal.
Proc. n.º 722/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro