Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-05-2004
 Recurso de acórdão da Relação Competência/poderes do Supremo Tribunal de Justiça Questão nova Alteração da qualificação jurídica Homicídio qualificado Motivo torpe ou fútil
I - Não tendo o recorrente impugnado no recurso para a Relação a decisão da 1.ª instância sobre a qualificação jurídica dos factos dados como provados pelo tribunal colectivo, não pode em recurso do acórdão da Relação para o Supremo impugnar essa qualificação. Trata-se de uma questão nova, não decidida naquele acórdão, pelo que está vedado ao STJ dela conhecer como objecto do recurso.
II - Não obstante, pode o STJ alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal dos factos, se entender que essa é a solução conforme à lei e daí não resultar prejuízo para o arguido.
III - A expressão por 'qualquer motivo torpe ou fútil' significa que o motivo da actuação, avaliado segundo concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana.
IV - 'Motivo fútil' é o que se mostra irrelevante ou mesquinho, incapaz de constituir sequer um princípio de explicação da conduta segundo o juízo do homem médio.
V - Tratando-se de um motivo fútil, que diversamente do que ocorre com outras circunstâncias, pode envolver uma realidade de natureza mais quantitativa do que qualificativa, há que densificar o conceito de forma a exigir-se um nível de censurabilidade ou perversidade equivalente ao das outras circunstâncias previstas na mesma alínea, porventura mais facilmente detectável: avidez, prazer de matar ou de causar sofrimento, etc.
VI - Não se verifica a circunstância qualificativa motivo fútil se o arguido tinha com a vítima um litígio sobre um muro divisório de propriedades, sabida a importância que nos meios rurais ainda se atribui à propriedade rústica, sendo de presumir que o arguido levasse a mal a forma como a vítima pretendeu resolver o litígio (pedindo-lhe que assinasse um papel definindo direitos de ambos sobre aquele muro), e que tivesse agido motivado pelo desejo de punir quem em seu entender não estava a respeitar os seus direitos.
Proc. n.º 1086/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte