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ACSTJ de 19-05-2004
Burla Falsificação de documento Concurso real Crime continuado Medida da pena Suspensão da execução da pena
Tendo resultado provado que:- na sequência de um plano elaborado e na respectiva execução por vários episódios - por 14 vezes - os arguidos obtiveram benefícios económicos, através de participações forjadas de sinistros inexistentes a uma companhia de seguros, por forma a apoderarem-se dos montantes pagos pela seguradora pela reparação dos veículos;- para o efeito, forjavam declarações amigáveis de acidente automóvel, que preenchiam com elementos inverídicos, relatando acidentes que não tinham ocorrido, falsificando as assinaturas dos proprietários dos veículos segurados, ou levando-os a assinar tais declarações, por forma a induzirem a seguradora ao pagamento das indemnizações devidas;perante tal matéria provada, a amplitude do plano traçado pelos recorrentes e a actuação que desenvolveram, mesmo se qualificada em continuação criminosa, revela um grau de ilicitude elevado, mostrando-se adequadas as penas, respectivamente, de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime continuado de burla, p. e p. pelo art. 218.º, n.º 1, do CP, e de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime continuado de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), do CP, e, em cúmulo jurídico, a de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com a condição de os arguidos pagarem à demandante, até ao dia 20 de Fevereiro de 2006, o montante de € 29.927,87.
Proc. n.º 1790/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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