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ACSTJ de 19-05-2004
Acórdão da Relação Omissão de pronúncia Nulidade de sentença Vícios da sentença
I - Ocorre omissão de pronúncia se a Relação não se debruçou sobre a questão suscitada sobre a matéria de facto impugnada, sobre se ela deve ou não reputar-se provada, antes partiu da fundamentação para os factos provados, dando-os como assentes, não descendo à análise da matéria de facto, não a reexaminando, como lhe é facultado nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, 431.º e 412.º, n.º 3, todos do CPP. II - O acórdão assim elaborado é nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, devendo ser proferida pela Relação, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores, nova decisão que não padeça de tal vício.
Proc. n.º 1134/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Henriques Gaspar
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