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ACSTJ de 26-05-2004
Incêndio Crime de perigo comum Valor elevado Medida da pena
I - Os crimes de perigo comum são exemplo da projecção da intervenção penal para um plano anterior ao dano, quando ele ainda não ocorreu; deslocam aquela intervenção para o âmbito do risco de lesão de bens ou valores jurídicos, para a probabilidade ou possibilidade do dano, para o estádio a partir do qual é provável a produção de um resultado negativo, que o mesmo é dizer para o perigo. II - No entanto, a perspectiva de produção de gravíssimos danos à pessoa humana e bens alheios acaba por não ser indiferente à moldura abstracta punitiva. III - Na sua estrutura típica, quer a conduta quer o evento do perigo podem ser dolosos ou praticados por negligência, mas o perigo pode ser provocado por negligência e a acção ser dolosa. IV - A moldura penal mais agravada é aquela em que o agente age dolosamente, tendo consciência do perigo que causa e mesmo assim não desencadeia em si mecanismos inibitórios da sua produção. V - Na definição de valor elevado entra em linha de consideração o critério estabelecido na norma do art. 202.º, al. a), do CP. VI - No caso dos autos, sendo o incêndio desencadeado por acção intencional do arguido, pondo fogo a floresta, criando perigo para bens patrimoniais de valor elevado, vindo, em sequência, a ser consumidas pelo fogo 188 hectares de eucaliptal, pinhal, terrenos de pastagem e cultivo e, ainda, 110 veículos para reciclagem, tudo no valor global de € 164.661,00, e em vias de serem devoradas pelas chamas uma fábrica da zona industrial, várias habitações da zona, chegando mesmo a 50 metros de uma, de valor superior a € 4.000, mostra-se adequada a fixação da pena em 4 anos e 6 meses de prisão. VII - Esta medida da pena é fortemente condicionada pelo demérito global da acção - exercida a coberto de condições climatéricas favorecentes do fogo, de tempo seco, quente e evento forte, concorrendo para o alastramento das chamas, a área devastada pelo fogo, os prejuízos muito elevados da acção e o perigo que correram as povoações, conferem um elevado grau de ilicitude, a que acresce a ausência de interiorização, pelo arguido, das consequências maléficas do acto, espelhadas no silêncio a que se relegou no julgamento -, tudo a justificar a não suspensão da execução da pena decidida na 1.ª instância (agora impraticável, dado a pena aplicada exceder os 3 anos de prisão).
Proc. n.º 1630/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Rua Dias
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