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ACSTJ de 26-05-2004
Acção cível conexa com a acção penal Cheque sem provisão Descriminalização Pedido cível
I - Sendo o pedido de indemnização fundado na emissão de cheques sem provisão, a obrigação de indemnizar derivou dessa emissão, na modalidade de responsabilidade extracontratual. A posterior descriminalização da conduta não altera a natureza da obrigação pré-existente, não podendo a lei posterior prejudicar efeitos já antes produzidos (art. 12.º do CC). II - E o próprio DL 316/97, de 19-11, previu, no seu art. 3.º, a propósito da extinção do procedimento criminal por efeito da descriminalização na fase de julgamento, o prosseguimento do processo para efeitos de julgamento do pedido cível. Se o tribunal, no caso de extinção da responsabilidade criminal por descriminalização antes de efectuado o julgamento, pode apreciar em momento posterior o pedido cível e concluir pela sua procedência, inexiste razão para adoptar solução diferente quando essa descriminalização só é verificada em julgamento. III - Dado que não está em causa o crédito de uma empresa comercial enquanto tal, e sim uma obrigação de indemnização radicada no disposto no art. 483.º, n.º 1, do CC, os juros devidos são os legais, contemplados no art. 559.º do CC e 45.º, n.º 2, da LUCh, e fixados pelas diversas portarias que têm alterado as taxas de juros.
Proc. n.º 1792/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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