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ACSTJ de 26-05-2004
Suspensão da execução da pena
I - A suspensão da execução da pena, inferior a 3 anos de prisão, não depende de qualquer poder discricionário do julgador, mas antes do exercício de um poder-dever vinculado, devendo por isso ser decretada sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, pelo que o tribunal deve sempre justificar porque decreta ou não a suspensão. II - Na formulação do juízo de prognose favorável o tribunal deve reportar-se ao momento da decisão e não ao momento da prática dos factos. III - Por isso, crimes cometidos posteriormente àqueles que constituem objecto do processo podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham já sido tomadas em consideração em sede da medida da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Consequências do Crime, pág. 343).
Proc. n.º 1386/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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