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ACSTJ de 06-05-2004
Intérprete Nulidade Extradição Provas
I - A circunstância de não ter sido utilizada a língua da nacionalidade ou do país onde passou a residir na comunicação dos direitos e deveres processuais ao arguido em nada afectou a validade dos actos praticados, quando, como sucede no caso, aparece como evidente que para ele se mostrou perceptível aquilo que lhe foi comunicado, vivendo o arguido em Portugal há vários anos e tendo dispensado um intérprete. II - Não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando, a alegação de que o arguido não cometeu tais factos, porque de verificação não comprovada nem pertinente no processo de extradição, não tem incidência relevante na questão da existência de erro quanto à pessoa a extraditar. III - A falta de nomeação de intérprete, por força do disposto nos arts. 120.º, n.º 2, al. c), e 122.º, n.º 1, do CPP, constitui uma nulidade sanável, devendo o acto ser tido por inválido e assim declarado pelo tribunal caso o apontado vício processual seja suscitado pelo arguido ou seu defensor, a ele presentes, até ao encerramento processual do mesmo.
Proc. n.º 1803/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator)* Quinta Gomes Pereira Madeira
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