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ACSTJ de 06-05-2004
Aclaração Obscuridade Ambiguidade
I - O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP permite que qualquer das partes requeira ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial. II - O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. III - Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão. Se do pedido da aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas. IV - Se o Tribunal apreciou todas as questões colocadas no recurso pelo recorrente, não se verifica omissão de pronúncia e a correspondente nulidade.
Proc. n.º 3566/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Rodrigues da Costa Costa Mortágua
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