Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-05-2004
 Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Pronúncia Excesso de prazo
I - O Tribunal da Relação de Guimarães, no provimento de um recurso interlocutório da requerente, entretanto já condenada em 1ª instância, declarou nulo o despacho de pronúncia e todos os actos posteriores, ordenando que o juiz de instrução apreciasse e decidisse a arguição de nulidade das escutas telefónicas efectuada no requerimento de abertura de instrução de diversos arguidos.
II - O Supremo tem entendido que a sentença declarada nula produz efeitos para verificação do momento referido na al. c) do n.º 1 do art.º 215.º do CPP (condenação em primeira instância) e que a prisão preventiva mantém-se pois já se está perante a hipótese da al. d), que é o período de tempo máximo previsto na lei até tal sentença (reformulada) transitar em julgado.
III - Mas, no caso dos autos, sendo o prazo máximo de prisão preventiva até à decisão instrutória de 16 meses (dado tratar-se de processo declarado de excepcional complexidade), a reformulação da decisão que foi anulada por imperativo do tribunal de recurso já não pode caber nesse período temporal referido na al. b) e nada tem a ver com a al. c), que se reporta a um acto processual posterior e que daquele depende. Daí que a prisão preventiva da requerente, logo após o dito acórdão da Relação de Guimarães, mostra-se excedida pela aplicação dos n.ºs 3 e 1, al. b), do art.º 215.º, do CPP e não tem cabimento face à regra temporal da alínea c).
IV - Não tem cobertura legal fazer depender a soltura da requerente do trânsito em julgado do acórdão, pois qualquer reacção processual contra essa decisão nunca virá a ter efeito suspensivo.
Proc. n.º 1915/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator)* Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Go