Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-05-2004
 Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Vícios da matéria de facto Nulidade de actos processuais Nulidade da prova Meio proibido de prova Direito de defesa Factos genéricos
I - No recurso para o STJ de acórdão da Relação tirado em recurso, não pode o recorrente invocar vícios da sentença da 1.ª instância previstos nas als. do art. 410.º, n.º 2, do CPP, pois o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Essa é, por maioria de razão, a posição a assumir quando já perante a Relação a questão dos vícios foi suscitada pelo recorrente, pois então já foi assegurado um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e encontra-se definitivamente encerrada a questão de facto.
III - A 'nulidade' cominada pelo art. 189.º do CPP não tem a ver com as 'nulidades dos actos processuais' (LivroI, Título V da Parte Primeira do CPP) mas, antes, com as 'nulidades da prova' (LivroII, Título): enquanto a nulidade dos 'actos processuais', depois de declarada (se entretanto não sanada, quando sanável), 'tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar' (art. 122.º, n.º 1), já a 'nulidade da prova' obsta, radicalmente, à sua 'utilização' (art. 126.º, n.º 1).
IV - Ramificando um inquérito por via de um meio proibido de prova (v.g.. escutas ilegais), os respectivos 'frutos' aparentam estar contaminados com esse 'pecado original'. Mas, se a entidade investigatória tem conhecimento da existência de droga em certo local por via de escutas telefónicas ilegais, a respectiva apreensão não deixa de ser um meio legal de prova, desde que feita de acordo com o formalismo respectivo. Nessa apreensão haverá, porém, que distinguir os aspectos objectivos (onde, como, a quem, em que quantidade) dos que apenas possam ter resultado das escutas ilegais (v.g., a que fins se destinava a droga). Do mesmo modo, o depoimento do agente policial contém elementos que ele observou directamente e outros de que ele tomou conhecimento pelas escutas.
V - Não são 'factos' susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ('procediam à venda de produtos estupefacientes', 'essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos', 'a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína', 'utilizavam também 'correios', 'utilizavam também crianças', etc.).
VI - As afirmações genéricas, contidas no elenco desses 'factos' provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como 'factos' inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º da Constituição.
Proc. n.º 908/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator)* Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Gom