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ACSTJ de 06-05-2004
Agente provocador Agente encoberto Meio proibido de prova
I - No quadro normativo vigente, a actuação do 'agente provocador'' é normalmente considerada como ilegítima, caindo nos limites das proibições de prova, sendo patente o consenso da doutrina e da jurisprudência de que importa distinguir os casos em que a actuação do agente policial (agente encoberto) cria uma intenção criminosa até então inexistente, dos casos em que o sujeito já está implícita ou potencialmente inclinado a delinquir e a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão.sto é, importa distinguir entre a criação de uma oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa, e a criação dessa mesma intenção. II - Com efeito, na distinção e caracterização da proibição dum meio de prova pessoal é pertinente o respeito ou desrespeito da liberdade de determinação de vontade ou de decisão da capacidade de memorizar ou de avaliar. Desde que estes limites sejam respeitados, não será abalado o equilíbrio, a equidade, entre os direitos das pessoas enquanto fontes ou detentoras da prova e as exigências públicas do inquérito e da investigação. III - A provocação, em matéria de proibição de prova, só intervém se essas actuações visam incitar outra pessoa a cometer uma infracção que, sem essa intervenção, não teria lugar, com vista a obter a prova duma infracção que sem essa conduta não existiria (cfr., neste sentido, o acórdão deste STJ de 08-07-2002, proferido no Proc.º n.° 4510/02-5, relatado pelo Conselheiro Simas Santos).
Proc. n.º 1138/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes Pereira Made
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